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Simbolos da RAM
Autonomia Regional
A implementação do regime democrático em Portugal, concretizado com o 25 de Abril de 1974, possibilitou a realização do sonho madeirense – a Autonomia Político – Administrativo da Região.
Esta autonomia, expressa na Constituição da República Portuguesa de 1976 e de 1982 e, posteriormente, no Estatuto Político-Administrativo da RAM, promulgado a 9 de Maio de 1991, confere à região órgãos de governo próprio (Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional).
Fazendo uso das suas competências legislativas, a Assembleia Regional decreta o dia 1 de Julho, por ser considerado o dia da descoberta da Madeira, o Dia da Região (Decreto Legislativo Regional Nº 27/79/M, de 9 de Novembro), e institui, nesta data, o feriado da Região.
Posteriormente, pelo Decreto Legislativo Regional Nº 1/89/M, de 2 de Fevereiro, o dia 1 de Julho passa a designar-se dia da Região Autónoma da Madeira e das Comunidades Madeirenses.
Por decisão da Assembleia Legislativa Regional foram adoptados a bandeira, o escudo e o selo branco como símbolos da Autonomia Regional (Decreto Legislativo Regional Nº30/78/M, de 2 de Setembro).

Bandeira de Portugal
Hino

Bandeira da Região Autónoma da Madeira
Hino

Estátua à Autonomia


Assembleia Legislativa Regional




Casa Oficial da Presidência do Governo Regional
Símbolos da Região Autónoma da Madeira

Brasão de Armas da Região Autónoma da Madeira
Foram definidas em 1978 as insígnias da Região Autónoma da Madeira, na forma de Bandeira, Escudo e Selo Branco, elementos que, ao longo destes 12 anos, se tornaram efectivamente os símbolos da Autonomia política da Região da Madeira.
Passados que foram estes anos, é altura de fixarem heraldicamente estes símbolos, complementando-os com os diversos atributos utilizados em casos semelhantes.
Em face de se não alterar o estabelecido, mantém-se o azul e oiro como base geral da ornamentação, como o caso do Paquife e Virol.
Como Elmo, optou-se pela utilização do elmo atribuído a D. João I, existente no Museu Militar de Lisboa, dado ter sido este o rei que determinou o povoamento do Arquipélago. Como armas, colocou-se o elmo de frente e em oiro, forrado a vermelho.
Como Timbre, optou-se por uma Esfera Armilar, pela sua ligação aos Descobrimentos e a D. Manuel I, existente em inúmeros edifícios públicos antigos do Funchal, assim como por ser um elemento ligado ao Estudo, Saber e Ponderação timbres seguidos pela população da Madeira ao longo de séculos.
A utilização dos Lobos-marinhos, vivos e de sua cor, simboliza a homenagem da Região aos únicos mamíferos encontrados aquando da chegada dos primeiros povoadores. Esta homenagem integra-se no esforço geral desenvolvido para a preservação ecológica.
A cor dos lobos será castanha escura acinzentada de forma a dar a ideia do animal no seu habitat. O ventre do lobo-marinho possui uma grande mancha clara, quase branca bem definida de forma irregular, contrastando com a coloração do resto do corpo.
A Divisa exprime inquestionáveis virtudes regionais, inclusive de forte sentido actual.
Nestes termos:
Ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 229 da Constituição, a assembleia Legislativa Regional da Madeira determina para valer como lei:
Artigo 1º
É criado o Brazão de Armas da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2º
É a seguinte a descrição completa do referido Brazão de Armas:
a) Escudo: peninsular, de azul, com pala de oiro carregada de uma Cruz de Cristo;
b) Elmo: de frente, de oiro, forrado de vermelho;
c) Timbre: uma esfera armilar de oiro;
d) Paquete e Virol: de azul e oiro;
e) Correias: de vermelho, perfilhadas de oiro, com fivelas do mesmo metal;
f) Suportes: dois lobos Monachus monachus (Herman);
g) Divisa: “Das Ilhas, As MAIS BELAS E LIVRES”
Artigo 3º
O uso do Escudo e do Brazão é privativo dos órgãos de governo próprio da Região, gozando da protecção legal inerente aos Símbolos Heráldicos das restantes Entidades Constitucionais;
Artigo 4º
A Região exerce sobre os seus símbolos heráldicos, todos os direitos correspondentes à sua propriedade intelectual, carecendo a reprodução para fins comerciais e outros, de autorização do Governo Regional.
Artigo 5º
O presente entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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